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Código de Ética dos Detetives Particulares - Parte V

Parte I Parte II Parte III Parte IV

I I - CÓDIGO FUNDAMENTAL

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Reconhecimento da liberdade como valor ético principal;

Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

Defesa do aprofundamento da democracia;

Posicionamento em favor da igualdade na justiça social e jurídica;

Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste código;

Defesa intransigente da classe contra os preconceitos, generalizações e conceitos negativistas publicados nos meios de comunicação ou na manifestação individual ou coletiva, sob qualquer forma que seja;

Exercício da Investigação Particular e da profissão de Detetive sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição.

I - Do Direito à Informação

Art.1 - O acesso à informação pública é um direito de todo o cidadão e é inerente à condição de vida em sociedade, independe de ser este Detetive ou não. O acesso à informação em relação à sua empresa, sua família, seu patrimônio e sua segurança física, psicológica e moral é um direito inerente do ser humano. Os direitos mencionados não podem ser impedidos por nenhum tipo de interesse.

Art.2. - A divulgação de informação e de provas, precisas e corretas, é dever de todo o Detetive Particular somente para com seu cliente.

Art.3. - A informação divulgada por Detetives Particulares pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o bem estar do contratante.

Art.4. - A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida de um cidadão é uma obrigação social.

Art.5. - A obstrução direta ou indireta da livre divulgação de informação ou de provas e a aplicação de censura ou autocensura constituem delito contra os interesses do cliente.

II - Da conduta Profissional do Detetive

Art.6. - O exercício da profissão de Detetive é uma atividade de caráter sigilosa, de natureza Particular e de finalidade privada, subordinada ao presente Código de Ética e aos estatutos da ORDEM DOS DETETIVES, quando é o Detetive filiado.

Art.7. - O compromisso fundamental do Detetive é com a veracidade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art.8. - O Detetive sempre irá resguardar a origem de suas informações, a natureza da Investigação , a identidade dos sindicados e do cliente. Salvo se for nomeado como perito, por escrito, por autoridade do Poder Judiciário. A divulgação da origem das informações é confidencial.

Art.9. - É dever do Detetive:

  • Acatar a solicitação judicial, apenas com sua presença, e a decisão da Comissão de Ética em assuntos relativos ao artigo número 8.
  • Defender o livre exercício da profissão.
  • Valorizar, honrar e dignificar a profissão.
  • Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do homem.
  • Combater todas as formas de corrupção.
  • Respeitar o direito à privacidade do cidadão, salvo quando este direito for um obstáculo à informação e constituir-se obrigatoriamente em prejuízo ao contratante e/ou à sociedade, por ser ilegal, ofensivo à moral, aos bons costumes, à justiça, à família ou à segurança nacional. Não há invasão de privacidade no registro de atos e fatos que ocorram em locais públicos ou visíveis por qualquer pessoa que por ali transitem.
  • Prestigiar as genuínas entidades representativas e democráticas da categoria.


Art.10. - O Detetive não pode:

  • Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
  • Aceitar oferta de trabalho com remuneração que o desprestigie como profissional ou que esteja em desacordo com o mínimo fixado pela categoria.
  • Aceitar trabalho discriminativo
  • Investigar outro Detetive sem a concordância da Ordem.
  • Divulgar informações que atentem contra a segurança nacional.
  • Deixar de cumprir o disposto nos estatutos da Ordem.


III - Da Responsabilidade Profissional do Detetive.

Art.11. - O Detetive é responsável por toda a informação que divulga ou prova que fornece, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art.12. - O Detetive deve evitar a divulgação de fatos com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômico, exceto quando tratar-se de honorários recebidos de seu cliente na execução correta de seu trabalho.

Art.13. - O Detetive deve:

  • Verificar os fatos e informações de terceiros, não suficientemente demonstradas ou verificadas.
  • Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.


Art.14. - O Detetive deve pugnar pelo exercício da soberania nacional.

IV - Aplicação do Código de Ética

Art.15 - As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética da Ordem dos Detetives.

  • A Comissão de Ética Nacional será eleita em Assembleia Geral da categoria, por voto secreto, convocado especificamente para este fim e ficará sob direção do Diretor Nacional de Ética e Disciplina. Os Conselhos Regionais poderão constituir um Tribunal de Ética.
  • A Comissão de Ética Nacional terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria da Ordem dos Detetives. A diretoria da Ordem, mesmo as regionais, salvo as situações previstas no estatuto, deverão evitar a cumulação de cargo diretivo com o de membro do Conselho de Ética, exceto o diretor nacional de Ética e Disciplina.


JURAMENTO DO DETETIVE PARTICULAR

"Prometo por minha honra, exercer a profissão de Detetive Particular com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, justiça, isenção e honestidade, defendendo minha profissão e honrando os estatutos da Ordem dos Detetives. Não pleiteando contra a lei, contra os bons costumes e a segurança do país, e defendendo com o mesmo espírito de justiça os ricos e os pobres, os fortes e os fracos, os humildes e os poderosos".



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