Dia do Detetive Profissional Particular 26 de Julho (Lei estadual 920, de 6.11.1985).
Art. 5º - XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º - XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Polícia Federal registra somente vigilante, academias de formação, e empresas de segurança privada, não existe qualquer tipo de cadastro de Detetive Profissional na Polícia Federal, mas existe o Projeto de Lei nº 2542/07 para esse cadastro junto a (ABIN) - Agência Brasileira de Inteligência, cuja missão é coordenar as ações do sistema brasileiro de inteligência, Lei 9.883, Brasília, sete de Dezembro de 1999.
O único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão é feito no setor de (ISSQN) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações com registro na Junta Comercial, CNPJ, etc. Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador, regulamentador, e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57 e o Decreto Federal 50532/61 são as únicas que regulamentam a atividade de investigação particular ou privada no Brasil.
O Decreto Federal 50532/61 define apenas que as agências de Informações privadas ou particulares devem manter um registro na Delegacia de Registros Policiais (DERPOL-"que costuma emitir um diploma com assinatura do delegado e o nº do registro") na localidade em que foi constituída, e que o relatório por escrito em papel timbrado, é o documento oficial e prova real do serviço prestado, logicamente pode estar acostado por outras provas. Desta forma Conselhos de Classe, Ordens dos Detetives tem o caráter apenas de uma associação, não podendo de forma alguma interferir ou impor penalidades de caráter disciplinar, porem existe um Código de Ética - (ver) praticado por estas instituições, que não deixa nada a desejar aos de outras profissões, e que todo detetive conceituado tem o dever moral de ser conhecedor, além de torná-lo público, demonstrando assim o alto grau de organização que tem alcançado a categoria por força de iniciativa própria, cabe ao cliente o melhor juízo em função de quem e como contratar, não devendo nunca deixar se fizer convencido em função de preços demasiado baixos, nem promessas mirabolantes.
A profissão de detetive é lícita e amparada pelo Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978. DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975, DOU - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extra ordinário conhecido Provido. Unânime.
Leis vigentes sobre a da categoria.
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